Requerimentos, editais e condicionantes à sua realização...
(Nota: Após entrega dos requerimentos, os mesmos serão encaminhado para os osganismos competentes, afim de serem analisados)
Classe de Risco de Incêndio Florestal
(Condicionantes à realização de queimas, queimadas, fogo de artificio, fogo controlado, etc. Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho)
Informação aos Munícipes
“Queimas”
(Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho)
“Queima” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração.
Sobrantes de exploração – material lenhoso e outro material vegetal resultante de actividades agro-florestais.
As queimas de sobrantes (fogueiras em sentido lato) não estão sujeitas a procedimento de licenciamento.
No entanto, atendendo a que em caso de acidente quem causar prejuízos a outrem terá que os indemnizar, devem ser observadas as seguintes normas de Segurança cumulativas:
1. As queimas só poderão ser realizadas fora do período crítico – O período crítico é fixado anualmente através de Portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Esta informação é também facultada pela Associação dos Bombeiros Voluntários de Almeirim;
2. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
3. Em todos os espaços rurais, fora do período crítico, não é permitido:
Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível muito elevado.
4. Na realização de queima de sobrantes, para além dos condicionantes referidos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) Devem ser implementadas medidas que impeçam a expansão do fogo, nomeadamente, construindo um aceiro no terreno circundante;
b) A queima deve ser realizada preferencialmente nos horários da manhã, entre as 7 horas e as 10 horas, em virtude da existência de ventos mais fracos, mais humidade e menor temperatura;
c) Durante a realização da queima manter sempre vigilância permanente e abandonar o local apenas quando exista a certeza de que não surge reacendimento;
Ainda, e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
“Queimadas”
(Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho)
“Queimadas” - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho.
A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento (fornecido pelos serviços camarários), do qual deverão constar os dados de identificação, o local e data proposta para realização da queimada e ainda as medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
As queimadas só poderão ser realizadas fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal seja inferior ao nível elevado – O período crítico é fixado anualmente através de Portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Esta informação é também facultada pela Associação dos Bombeiros Voluntários de Almeirim;
O incumprimento do exposto para a realização de QUEIMAS e de QUEIMADAS, pode constituir contra ordenação punível, com coima de 140 € a 5 000 €, no caso de pessoa singular, e de 800 € a 60 000 €, no caso de pessoas colectivas, de acordo com o estipulado no Artigo 38º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de Junho.
Almeirim, Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.