Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, veio estabelecer um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos
A Lei n.º 72/2020 estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).
O regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos, que vigorará até 30 de junho de 2021, aplica-se aos procedimentos em curso (incluindo procedimentos administrativos especiais) e, sem prejuízo das disposições que apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, tem aplicação no âmbito da atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
Excecionam-se, do âmbito de aplicação deste regime os procedimentos de emissão de regulamentos, bem como os procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica. Este regime transitório debruça-se especialmente sobre a conferência procedimental deliberativa.
Nos procedimentos em que haja lugar a emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou em que o grau de complexidade o justifique, o órgão que dirige o procedimento promove obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa, em que participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão dos pareceres ou pronúncias necessários, assim como da decisão final do procedimento.
O diploma regula os aspetos relativos à realização da conferência procedimental deliberativa, tais como prazo para convocatória, quórum, maioria exigível, bem como as conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais. A monitorização da aplicação deste regime transitório é da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, IPe, no que toca às conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais, da Direção-Geral das Autarquias Locais.
No que respeita à alteração ao CPA, são alterados os artigos nas seguintes matérias:
i.Reuniões (artigos 23.º a 25.º e 29.º);
ii.Documentação das diligências e integridade do processo (artigo 64.º);
iii.Forma e prazos dos pareceres (artigo 92.º);
iv.Notificações (artigos 112.º a 114.º);
v.Prazos para a decisão dos procedimentos (artigo 128.º);
vi.Prazo para a decisão do recurso hierárquico (artigo 198.º).
As principais alterações, que pretendem permitir a realização de reuniões por meios telemáticos para procedimentos já em curso (sem prejuízo das permissões já existentes decorrentes de diplomas excecionais de medidas de combate à COVID-19), em súmula são as seguintes:
i. No artigo 23.º do CPA é referido que o Presidente do Órgão pode indicar que a reunião será realizada dessa forma;
ii. Decorre do artigo 24.º a necessidade de incluir essa matéria na convocatória;
iii. Do artigo 29.º resulta que o quórum é aferido tendo presente a permissão dos meios telemáticos nas reuniões;
iv. O novo artigo 24.ºA que refere que quando as condições técnicas o permitam, a reunião pode ser realizada por meios telemáticos, fazendo-se inclusão desse meio na ata.
Por outro lado, assistimos no artigo 64.º a medidas de informatização que pretendem concretizar o princípio da administração eletrónica, criando a regra da “preferência” do processo administrativo eletrónico.
Existem, ainda, medidas de agilização de procedimentos:
i. Quanto a pareceres o artigo 92.º indica que o prazo de emissão é encurtado de 30 para 20 dias;
ii. As notificações podem ser efetuadas por anúncio quando em causa estejam, pelo menos, 25 notificandos (deixando de ser 50);
iii. As notificações por email passam a ser consideradas no 5.º dia após envio do email e não 25.º;
iv. Como prazo supletivo de notificação dos atos administrativos contamos com 5 ao invés de 8 dias;
v. O prazo supletivo e geral de decisão de procedimentos de iniciativa particular passa de 90 para 60 dias úteis, existindo caducidade do procedimento decorridos 120 dias sem decisão e não os anteriores 180 dias (artigo 128.º); nos recursos hierárquicos o prazo previsto no artigo 198/2 passa de 90 para 60 dias.
As regras indicadas quanto a agilização dos procedimentos aplicam-se a procedimentos com início após 1 de dezembro de 2020, excluindo desta regra o disposto nos artigos 112.º e 113.º do CPA.
Link para o diploma publicado: https://dre.pt/application/conteudo/148599583